sábado, 21 de junho de 2008

Síntese dos Informativos do STJ Relevantes.












Informativo 358 STJ - Sínteses abaixo.
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É devida a verba de sucumbência nas execuções individuais originárias de ação coletiva movida por sindicato contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, não se aplicando à hipótese o art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 4º da MP n. 2.180/2001. Incide a contribuição social sobre a remuneração percebida pelo corretor pela venda de seguro na prestação de serviço autônomo, conforme prevista no art. 1º da LC n. 84/1996.
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Fax após o expediente forense. O agravo regimental interposto via fax no último dia do prazo recursal (5 dias) e após o expediente forense é considerado intempestivo porquanto só registrado no dia seguinte. O termo inicial do prazo para o oferecimento dos embargos à arrematação é o dia em que se faz perfeita e irretratável a adjudicação pela Fazenda Pública, ou seja, após os 30 dias de que trata o art. 24, II, b, da Lei n. 6.830/1980, e não a partir da assinatura do auto de arrematação do art. 694 do CPC, que é a regra geral.
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A fixação do valor de indenização por danos morais pode ser em salários mínimos, pois não há vedação legal; o que não é admitido é sua utilização como fator de correção monetária. AgRg no REsp 959.072-MS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/6/2008.
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Sigilo no inquérito impede o acesso do advogado? A Turma reiterou o entendimento de que, mesmo na hipótese de decretação de sigilo, é possível o acesso do advogado ao inquérito policial que envolve seu constituinte. Ressaltou-se, porém, que, além da necessidade da demonstração de que seu cliente está sendo, efetivamente, alvo de investigação no inquérito policial, o acesso conferido aos causídicos deverá limitar-se aos documentos já disponibilizados nos autos, e não diligências não transformadas em documentos.
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O fato de o reincidente ser punido mais gravemente do que o primário não viola a Constituição Federal nem a garantia do ne bis in idem, isto é, ninguém pode ser punido duplamente pelos mesmos fatos, pois visa tão-somente reconhecer maior reprovabilidade na conduta daquele que é contumaz violador da lei penal.
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O impetrante alega constrangimento ilegal em razão da não-adoção do procedimento correto para o processamento do recurso em sentido estrito. Sustenta que não seria aplicável, na espécie, o art. 557, § 1º-A, do CPC. Diante disso, a Turma concedeu a ordem por entender que a analogia é recurso de auto-integração (art. 4º da LICC), e não instrumento de derrogação de texto ou procedimento legal. Incabível a sua aplicação em situação legalmente regulamentada.
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Em fato anterior à vigência da Lei n. 11.343/2006, uma vez atendidos os requisitos dispostos no art. 44 do CP, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, mesmo em crime de tráfico de entorpecentes, já que o STF julgou inconstitucional o art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), devendo o juízo das execuções criminais promover a execução daquelas (art. 147 e segs. da Lei n. 7.210/1984).
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Condenada por ser idosa pode apelar em Liberdade? A paciente viu-se denunciada como incursa no art. 244-A da Lei n. 8.069/1990. O juízo, então, decretou sua prisão temporária e, após, a preventiva. Porém, logo depois, revogou-a ao fundamento de que não haveria indícios de que se furtaria a uma eventual e futura aplicação da lei penal ou que prejudicaria a regular instrução processual, até por se considerar o fato de que as vítimas já foram ouvidas. Condenada a dez anos de reclusão, não se lhe permitiu apelar em liberdade (art. 312 do CPP), pois sua avançada idade não a teria impedido de praticar, por diversas vezes, o crime, o que traria grande ameaça à ordem pública. Além disso, não se recebeu a apelação diante de seu não-recolhimento à prisão. Dessarte, ao sopesar a recente edição da Súm. n. 347-STJ, a prisão sem plausível justificativa e o fato de que a paciente vinha respondendo solta ao processo, a Turma concedeu a ordem para assegurar sua liberdade até o trânsito em julgado da sentença, além de determinar o normal processamento da apelação. Precedente citado: RHC 19.127-SP, DJ 6/8/2007. HC 80.470-SP, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 5/6/2008.
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A interceptação telefônica como meio de prova necessita de expressa autorização do juízo criminal. Sua remessa e utilização em processo disciplinar devem ser autorizadas pelo juízo responsável pela preservação do sigilo de tal prova. Ademais, necessário que se respeitem, ainda, os princípios do contraditório e da ampla defesa. Caso não observados esses requisitos serão nulos a sindicância e o processo administrativo disciplinar lastreado exclusivamente nas fitas degravadas das interceptações telefônicas.
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O Recurso especial interposto contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, apreciou o pedido de tutela antecipada fica prejudicado pela superveniência de sentença de mérito.
Encerrado informativo 358 STJ.
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Agurdem as próximas sínteses.
joaquim777@gmail.com